https://seer.anafe.org.br/index.php/revista/issue/feedRevista da Advocacia Pública Federal2025-12-06T13:17:21+00:00Revista ANAFEseer@anafe.org.brOpen Journal Systems<div><strong>HISTÓRICO</strong></div> <p style="text-align: justify;">Com intuito de oportunizar um espaço qualificado para publicação e disseminação de trabalhos acadêmicos de interesse da Advocacia Pública Federal e de seus membros, bem como de toda a comunidade jurídica, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE), cria em 2017, a Revista da Advocacia Pública Federal. O periódico, de publicação anual e de fluxo contínuo de recebimento de artigos, oferece um rico conjunto de trabalhos científicos de Advogados Públicos Federais, Doutores, mestres, pesquisadores e demais operadores do Direito, com o intuito de se consolidar como uma referência de citação para outros trabalhos científicos, difundir conhecimentos úteis, além de consistir em um repositório acadêmico de alto nível. Tal iniciativa consiste em mais uma contribuição da ANAFE para o fortalecimento da Advocacia Pública Federal e da Advocacia-Geral da União, essenciais ao Estado democrático de direito.</p> <p> </p>https://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/255PARECER N. 00004/2025/ CONSUNIAO/CGU/AGU2025-12-04T21:59:20+00:00Alessandra Lopes da Silva Pereiraseer@anafe.org.br<p>Movimentação de servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica</p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Alessandra Lopes da Silva Pereirahttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/256PARECER N. 00436/2024/ PFE-ANATEL/PGF/AGU2025-12-04T22:04:05+00:00Luciana Chaves Freire Félixseer@anafe.org.brPatrícia Ferreira de Holanda Cavalcantiseer@anafe.org.br<p>Projeto Piloto de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)</p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Luciana Chaves Freire Félix, Patrícia Ferreira de Holanda Cavalcantihttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/249A CRISE DO CONSTITUCIONALISMO DIANTE DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS2025-09-01T21:14:00+00:00Maria Laura Maciel Fernandezmaria-laura-95@hotmail.com<p><span style="font-weight: 400;">O presente artigo tem como objetivo demonstrar como o constitucionalismo moderno se mostra incapaz de lidar com os problemas do século XXI, que extrapolam os limites dos Estados Nacionais, a partir da análise das enchentes que atingiram Porto Alegre em maio de 2024, decorrentes da crise climática global. Para isso, utiliza-se a teoria de Gunther Teubner. O artigo está estruturado em </span><span style="font-weight: 400;">três seções</span><span style="font-weight: 400;">. </span><span style="font-weight: 400;">Na primeira, </span><span style="font-weight: 400;">busca-se contextualizar a obra e a teoria de Teubner, explicitando os motivos pelos quais o autor expõe a incapacidade do constitucionalismo estatal para enfrentar os desafios contemporâneos. Em seguida, apresenta-se o caso concreto das enchentes em Porto Alegre, abordando suas causas e consequências para a capital gaúcha. Por fim, analisa-se o caso sob a perspectiva da teoria de Teubner, evidenciando as limitações do constitucionalismo moderno frente a essa problemática, esboçando-se possíveis soluções. O método de abordagem adotado é o dedutivo, partindo de reflexões gerais sobre a obra de Teubner para, posteriormente, aplicá-las à análise do caso específico. Como procedimento técnico, utiliza-se a pesquisa bibliográfica, com estudo de artigos e publicações científicas sobre o tema, seguida da análise do caso concreto, a fim de verificar a pertinência da crítica ao modelo constitucional tradicional diante de eventos extremos causados pelas mudanças climáticas.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Maria Laura Maciel Fernandezhttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/238A PERSPECTIVA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS AMBIENTAIS 13 ANOS DEPOIS2025-08-04T21:54:27+00:00Roberto Paulino Paulo Netorobertoppn77@gmail.comPedro Lucas Comarella Schatzmannpedrolucascs.direito@gmail.comAna Paula Bagaiolo Moraesapbagaiolomoraes@gmail.com<p><span style="font-weight: 400;">O artigo examina, com base no método dedutivo e pesquisa bibliográfica, como certas mudanças legislativas priorizaram interesses imediatos em detrimento da sustentabilidade</span><span style="font-weight: 400;"> em </span><span style="font-weight: 400;">longo prazo. Como estudo de caso, aborda a crise ambiental provocada pelas enchentes no Rio Grande do Su</span><span style="font-weight: 400;">l, em 2024</span><span style="font-weight: 400;">, e passa a demonstrar a relação entre os impactos no meio ambiente com a flexibilização das normas ambientais, sobretudo as implementadas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Tais alterações legais permitiram a permanência de usos irregulares e não aumentaram o rigor na proteção ambiental. O estudo concl</span><span style="font-weight: 400;">ui, ress</span><span style="font-weight: 400;">altando a urgência de tornar a pauta ambiental prioridade legislativa, defendendo o fortalecimento técnico e jurídico da proteção ao meio ambiente como forma de evitar tragédias futuras.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Roberto Paulino Paulo Neto, Pedro Lucas Comarella Schatzmann, Ana Paula Bagaiolo Moraeshttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/250NOVOS OLHARES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA2025-08-27T22:42:48+00:00Rhuan Rommell Bezerra de Alcantararhuanalcantara94@gmail.comPaloma Cristina Melo da Silvapalomahcristina084@gmail.com<p><span style="font-weight: 400;">Visando</span><span style="font-weight: 400;"> à otimizaçã</span><span style="font-weight: 400;">o de seu potencial, a ação estatal pode basear-se na contratação pública como meio de promover finalidades como a inovação, a preservação ambiental, o enfrentamento da desigualdade social, a geração de empregos, dentre outros aspectos. Dado esse contexto, o presente estudo objetiva investigar as questões relacionadas aos entraves e vantagens de uma nova sistemática sustentável e inovadora nas contratações da Administração Pública, avaliando as alterações e ferramentas dispostas nas diretrizes legais brasileiras. Nesse sentido, foi realizado um estudo de metodologia qualitativa e descritiva, apoiada na pesquisa bibliográfica, por meio da literatura pertinente, além de coleta de dados com base documental, </span><span style="font-weight: 400;">apoiada na legislação vi</span><span style="font-weight: 400;">gente. </span><span style="font-weight: 400;">Ao analisar o </span><span style="font-weight: 400;">contexto de aplicabilidade das Contratações Públicas Sustentáveis (CPS), identific</span><span style="font-weight: 400;">aram-se </span><span style="font-weight: 400;">possíveis causas que agravam as barreiras nas contratações: ausência de dados ambientais quanto </span><span style="font-weight: 400;">à comparação e à identific</span><span style="font-weight: 400;">ação da sustentabilidade nos próprios produtos e serviços; falta de autonomia dos gestores públicos para contratar e comprar, os quais devem recorrer ao instituto da licitação</span><span style="font-weight: 400;">, a fim </span><span style="font-weight: 400;">de conferir legalidade e agregar eficiência e moralidade às contratações públicas, </span><span style="font-weight: 400;">à</span><span style="font-weight: 400;"> complexidade em implantação de CP</span><span style="font-weight: 400;">S e à ausência</span><span style="font-weight: 400;"> de elementos confiáveis para examinar a condição dos bens. Percebe-se a premente necessidade de capacitação para aprimorar a conduta dos gestores e ressaltar os benefícios a longo e curto pr</span><span style="font-weight: 400;">azos pa</span><span style="font-weight: 400;">ra a economia e </span><span style="font-weight: 400;">o meio a</span><span style="font-weight: 400;">mbiente diante da CPS, além da revitalização do poder público.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Rhuan Rommell Bezerra de Alcantara, Paloma Cristina Melo da Silvahttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/251REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO2025-08-04T21:46:42+00:00Fábio Takeshi Ishisakifabio.ishisaki@gmail.com<p><span style="font-weight: 400;">O texto analisa a noção de dano ambiental e sua responsabilização tríplice (civil, penal e administrativa) no ordenamento jurídico brasileiro, cotejando com a legislação brasileira, a qual diferencia os conceitos de degradação, poluição e impacto ambiental, destacando a abrangência e finalidade de cada um. A responsabilidade civil ambiental t</span><span style="font-weight: 400;">em natureza</span><span style="font-weight: 400;"> objetiva, sendo aplicável independentemente de dolo ou culpa, e é imprescritível, conforme entendimento do STF. Por sua vez, a responsabilidade penal é subjetiva, exigindo conduta ilícita e se limitando à culpabilidade do agente. Já a responsabilidade administrativa, embora inicialmente tratada como objetiva, tem sido consolidada como subjetiva, exigindo dolo ou culpa. A responsabilização de instituições financeiras por danos ambientais das atividades que financiam foi objeto de análises judiciais, destacando-se a jurisprudência que tem admitido a responsabilização solidária dessas entidades, mesmo quando estas apenas promovem o financiamento. Destaca-se que o setor financeiro </span><span style="font-weight: 400;">dispõe n</span><span style="font-weight: 400;">ormas sobre a avaliação de riscos ambientais e climáticos dos negócios (como a Resolução BACEN 4.557/2017), além de boas práticas internas como as expostas em nota pelo BNDES. Ademais, a flexibilização do licenciamento ambiental promovida pela aprovação do PL 2.159/2021 — por meio de figuras como a Licença por Adesão e Compromisso e a fiscalização por amostragem — acarreta riscos à proteção ambiental. Por fim, ressalta-se a atuação da AGU na responsabilização de financiadores e a consolidação do entendimento da imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental, confirmando a proteção ampla e contínua ao meio ambiente.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Fábio Takeshi Ishisakihttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/242A AVALIAÇÃO DA CULTURA2025-08-18T20:27:57+00:00Leonardo de Mello CaffaroLeonardo.caffaro@agu.gov.br<p><span style="font-weight: 400;">Busca-se verificar se o Valor da Dignidade da Pessoa Humana se presta como referencial significativo para a Avaliação da Cultura. Para desenvolver este tema, pretende-se fazer um debate entre Cultura e Valor na perspectiva da Civilização Ocidental, partindo-se das vertentes de Liberdade e Fragilidade no Valor da Pessoa Humana como objeto de Dignidade, ou seja, de Respeito. A metodologia adotada é a bibliográfic</span><span style="font-weight: 400;">a, co</span><span style="font-weight: 400;">m embasamento teórico relevante, </span><span style="font-weight: 400;">baseado em autore</span><span style="font-weight: 400;">s de referência na área de filosofia, direito e cultura. Questiona-se a afirmação do Valor a partir dos vieses Universal e Comunitário, para, em seguida, apreciar a possibilidade do Valor da Dignidade da Pessoa Humana servir como elemento da Avaliação da Cultura. São estabelecidas, ao final, considerações críticas sobre toda a abordagem do tema da pesquisa. Chegou-se ao resultado principal de que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana se presta como relevante elemento crítico na avaliação da cultura </span><span style="font-weight: 400;">e esse diálog</span><span style="font-weight: 400;">o é possibilitado pelas noções de respeito, liberdade e fragilidad</span><span style="font-weight: 400;">e, a pa</span><span style="font-weight: 400;">rtir de uma abordagem universal e comunitária dentro da perspectiva da civilização ocidental, em que se questiona parâmetros de naturalização da organização social.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Leonardo de Mello Caffarohttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/233A MOROSIDADE DA RESPOSTA ESTATAL COMO ENSEJADORA DA PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA2025-07-28T18:39:03+00:00Rhaquel Tesselerhaquel.tessele@outlook.comCarla Liliane Waldow Esquivelcarlawaldow@hotmail.comÊmeli Bergemeli_gr_berg@hotmail.com<p><span style="font-weight: 400;">O presente artigo busca analisar a perda da pretensão socioeducativa do Estado, decorrente da morosidade estatal na resposta aos atos infracionais e aplicação das medidas socioeducativas respectivas, bem como o seu embasamento legal autorizador. Tal pesquisa parte da experiência advinda da atuação do Núcleo de Estudos e Defesa de Direitos da Infância e da Juventude</span><span style="font-weight: 400;"> (NEDDIJ), em </span><span style="font-weight: 400;">processos de apuração de ato infracional ou execução de medidas socioeducativas. O Núcleo atua na Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR desde o ano de 2007, tendo sido criado pelo Governo do Estado do Paraná, em parceria com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI) e as instituições de</span><span style="font-weight: 400;"> Ensino</span><span style="font-weight: 400;"> Superior do Estado, para consolidar uma rede de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de risc</span><span style="font-weight: 400;">o que se e</span><span style="font-weight: 400;">ncontrem tendo os seus direitos violados, bem como àqueles a quem se atribua a prática de atos infracionais. Argumenta-se que as medidas socioeducativas devem </span><span style="font-weight: 400;">manter u</span><span style="font-weight: 400;">ma ligação no tempo e espaço com o ato praticado para manterem sua eficácia, sob pena de se converterem em castigo descompromissado. Logo, apesar </span><span style="font-weight: 400;">de ter caráter </span><span style="font-weight: 400;">sancionatório, a condição de desenvolvimento dos adolescentes impõe à resposta estatal um conteúdo pedagógico. Assim, a ação do tempo faz desaparecer o interesse do Estado em executar a medida. Para realização da pesqu</span><span style="font-weight: 400;">isa, utilizou-</span><span style="font-weight: 400;">se da metodologia dedutiva, partindo-se do geral para centrar-se no particular.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Rhaquel Tessele, Carla Liliane Waldow Esquivel, Êmeli Berghttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/232ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS NA ORDEM PROCESSUAL2025-09-01T20:59:28+00:00Sara de Lima Ferreirasaradelimaferreiras@gmail.comJulian Nogueira de Queirozprof.julianqueiroz@gmail.com<p><span style="font-weight: 400;">O presente artigo examina a utilização da prova digital no contexto do sistema judicial brasileiro, tendo em vista o acelerado avanço tecnológico da sociedade moderna. Sob essa ótica, a pesquisa parte do princípio de que a digitalização altera, de forma significativa e irreversível, os modos de geração, armazenamento e compartilhamento das informações, influenciando diretamente a natureza das evidências apresentadas em ações judiciais. Em razão disso, tal cenário traz desafios significativos em relação à admissibilidade, confiabilidade e integridade das provas digitais, especialmente no que diz respeito à aceitação das capturas de tela como meio probatório, em um contexto marcado pela manipulação de dados. Para tanto, optou-se por uma revisão bibliográfica, com ênfase em artigos científicos, dissertações e teses. A pesquisa conclui que </span><span style="font-weight: 400;">o </span><em><span style="font-weight: 400;">print</span></em><span style="font-weight: 400;"> pode s</span><span style="font-weight: 400;">er admissível como meio probatório, desde que observados parâmetros claros de autenticidade e integridade. Nesse sentido, a plataforma VERIFACT é apresentada como uma possível solução para assegurar a verificação desses critérios. </span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Sara de Lima Ferreira, Julian Nogueira de Queirozhttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/245EDUCAÇÃO PARA TODOS2025-07-24T22:43:36+00:00Alexandre Carvalhoalexandre.zaidan@agu.gov.br<p><span style="font-weight: 400;">A Constituição Federal de 1988 consagrou a educação como direito fundamental e dever do Estado, vinculando-a ao desenvolvimento pessoal, à cidadania e à qualificação para o trabalho. No entanto, a universalização do acesso à educação pública e gratuita ainda enfrenta obstáculos estruturais e jurídicos relevantes. Nesse cenário, a Advocacia Pública Federal, por meio da atuação consultiva e contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU), exerce papel estratégico na construção da juridicidade das políticas públicas educacionais. Este artigo analisa a contribuição da AGU para a efetivação do direito à educação, destacando sua atuação na orientação jurídica prévia de atos administrativos e na defesa da legalidade de programas educacionais perante os órgãos de controle. A pesquisa desenvolve-se em três eixos: (i) o exame do direito à educação na Constituição de 1988 e os desafios à sua realização; (ii) a função estruturante da Advocacia Pública na formulação e salvaguarda de políticas públicas voltadas à educação; e (iii) a análise do caso do programa federal "Pé-de-Meia", instituído pela Lei nº 14.818/2024, com foco na atuação da AGU junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) para garantir sua legalidade e continuidade. A partir desse estudo de caso, evidencia-se a importância da atuação jurídica estratégica da AGU na proteção de políticas públicas educacionais inclusivas, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais e a consolidação do pacto constitucional de 1988.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Alexandre Carvalhohttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/230IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E PROGRAMAS DE COMPLIANCE NA LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) E NA LEI 14.133/2021 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS)2025-10-07T21:50:16+00:00Farlei Martins Riccio de Oliveirafarlei.oliveira@uol.com.brHellen Gaierhellenggaier@gmail.com<p><span style="font-weight: 400;">A adoção pelas empresas de mecanismos da governança corporativa, especialmente a estruturação de programas de </span><em><span style="font-weight: 400;">compliance</span></em><span style="font-weight: 400;">, tem sido incentiv</span><span style="font-weight: 400;">ada por </span><span style="font-weight: 400;">diversas normas jurídicas, especialmente pela Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013 e Decreto n. 11.129/2022) e pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021 e Decreto n. 12.304/2024). A partir de uma metodologia comparada e baseada na pesquisa bibliográfica e normativa, pretende-se com o presente trabalho examinar os principais critérios utilizados pelo legislador para a avaliação dos programas de governança corporativa e </span><em><span style="font-weight: 400;">compliance anticorrupção</span></em><span style="font-weight: 400;">, de modo a evidenciar o grau de impacto e importância desse modelo para o estabelecimento de uma cultura empresarial de prevenção e repressão à corrupção.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Farlei Martins Riccio de Oliveira, Hellen Gaierhttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/247REGULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA NO MERCADO DIGITAL BRASILEIRO2025-08-27T22:38:18+00:00Ewerton Vinicius Pereira da Silvaewertonviniciuspereira@gmail.comAnny Falcão Schwendlerannyhvfalcao@usp.br<p><span style="font-weight: 400;">O presente artigo tem por objeto examinar por que é importante a regulação da concorrência no âmbito das relações comerciais praticadas por meio das plataformas digitais. A intervenção estatal na economia com papel normatizador e fiscalizador é uma exigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). O poder econômico que as empresas globais (</span><em><span style="font-weight: 400;">Big Techs</span></em><span style="font-weight: 400;">) exerc</span><span style="font-weight: 400;">em sobre grupos empresariais menores, a partir da utilização das plataformas digitais, é fato da economia que chama a atenção das Ciências Jurídicas, porque a livre concorrência é princípio da ordem econômica, consoante prevê o artigo 170 da CRFB. No Brasil, o Projeto de Lei (PL) n.º 2.768/2022 visa regular o comércio digital para promover o desenvolvimento econômico e a proteção da justa concorrência. A proposição normativa elege a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como entidade apta a desempenhar tal função, o que pode ser questionado do ponto de vista científico e acadêmico, já que, em termos de tutela da concorrência mercadológica, pensa-se, de imediato, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A temática envolve, assim, interesses da União Federal e, consequentemente, da Advocacia-Geral da União (AGU), por meio dos órgãos que lhe são vinculados. Desse modo, a partir dos métodos jurídico-dogmático e jurídico-teórico, esta pesquisa </span><span style="font-weight: 400;">tem o obje</span><span style="font-weight: 400;">tivo de apresentar uma visão científica, lastreada na literatura do Direito Econômico e produções acadêmicas pertinentes, acerca da imprescindibilidade da regulação da concorrência no mercado digital brasileiro para a política econômica do país.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Ewerton Vinicius Pereira da Silva, Anny Falcão Schwendlerhttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/240O PAPEL DA ADVOCACIA PÚBLICA NA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS2025-09-17T13:09:59+00:00Ane Caroline dos Santosdossantosanecaroline6@gmail.comMaiana Alves Pessoamaianapessoa@gmail.com<p><audio class="audio-for-speech"></audio></p> <div class="translate-tooltip-mtz translator-hidden"> <div class="header"> <div class="header-controls"><span style="font-weight: 400;">O presente artigo analisa o impacto das orientações jurídicas da Advocacia Pública na redução da litigiosidade previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Com base em dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de tribunais federais, investiga-se a efetividade das medidas de instrução concentrada e das práticas de consensualidade na celeridade processual e na efetivação dos direitos sociais. A pesquisa adota abordagem qualitativa e exploratória, valendo-se de revisão bibliográfica e análise documental de políticas públicas e estatísticas judiciais. Verificou-se que iniciativas como o programa “Desjudicializa Prev”, desenvolvido pela AGU em parceria com o CNJ, têm contribuído significativamente para a resolução de demandas sem necessidade de judicialização, especialmente em ações envolvendo concessão e revisão de benefícios previdenciários. Além disso, a instrução concentrada tem reduzido o tempo de tramitação de processos e incentivado acordos em fases iniciais. Os resultados indicam que a atuação preventiva e estratégica da Advocacia Pública, combinada ao estímulo à cultura do diálogo, representa instrumento relevante de desobstrução do Judiciário, eficiência administrativa e realização de direitos fundamentais. Conclui-se que o fortalecimento dessas práticas deve ser acompanhado de políticas públicas que incentivem a resolução consensual de conflitos e a capacitação técnica dos atores envolvidos. O estudo também aponta a necessidade de ampliar a padronização de procedimentos e o uso de dados para fundamentar decisões estratégicas, propondo caminhos para novas pesquisas e aprimoramentos no sistema. </span></div> </div> </div>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Ane Caroline dos Santos, Maiana Alves Pessoahttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/252A REPRESENTATIVIDADE INDÍGENA EM CARGOS ELETIVOS NA POLÍTICA BRASILEIRA2025-10-17T20:04:47+00:00Josimar Gonçalves Ribeirojosimar.ribeiro@ifsudestemg.edu.brGabriela Navarro Sartorisartorigabriela8@gmail.comJulia Schettino Raymundojuliaschettinoif@gmail.com<p><span style="font-weight: 400;">Este artigo busca quantificar e comparar o número de indígenas e brancos eleitos e não eleitos na política brasileira entre os anos de 2014 a 2024, analisando fatores históricos que contribuíram para a exclusão indígena dos processos políticos. A pesquisa adota uma abordagem quali-quantitativa, com objetivo explicativo e procedimento documental. São discutidas as ideias de Tylor (1871), que classificou sociedades como primitivas, bárbaras e civilizadas com base em fatores culturais, o que resultou na estigmatização dos povos tradicionais como "atrasados" e "preguiçosos", legitimando sua exclusão. Além disso, Urbinati (2006) destaca a representatividade política como essencial nos Estados Democráticos, garantindo direitos por meio de representantes. A análise revela uma disparidade significativa entre candidatos indígenas e brancos, refletindo o eurocentrismo na cultura brasileira. Contudo, observa-se um aumento gradual na participação e eleição de indígenas, indicando maior interesse e engajamento desses povos na política.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Josimar Gonçalves Ribeiro, Gabriela Navarro Sartori, Julia Schettino Raymundohttps://seer.anafe.org.br/index.php/revista/article/view/254SANEAMENTO BÁSICO, REFORMA TRIBUTÁRIA E JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL2025-12-04T21:26:41+00:00Talden Fariastalden@fariasemoreira.com.brAllisson Carlos Vitalinoavitalino@hotmail.com<p><span style="font-weight: 400;">O estudo em voga tem por objetivo analisar a conjuntura de exclusão do saneamento básico como serviço de saúde, a ser considerado na reforma tributária oriunda da EC 132/023. Os serviços de saneamento, que é um elemento essencial à saúde e ao meio ambiente equilibrado, foi deixado de fora da possibilidade de ter alíquota reduzida, podendo sofrer aumento de tarifa em até 18% (dezoito por cento), dificultando a universalização dos serviços sanitár</span><span style="font-weight: 400;">ios, contida no</span><span style="font-weight: 400;"> novo marco legal do saneamento (Lei nº 14.026/2020).</span> <span style="font-weight: 400;">Estudar-s</span><span style="font-weight: 400;">e-ão </span><span style="font-weight: 400;">os impactos dessa exclusão, be</span><span style="font-weight: 400;">m como </span><span style="font-weight: 400;">a sugestão de uma tributação socioambiental, </span><span style="font-weight: 400;">por meio </span><span style="font-weight: 400;">de novos impostos ou a fomentação de um imposto seletivo para tal vertente sanitária.</span></p>2025-12-06T00:00:00+00:00Copyright (c) 2025 Talden Farias, Allisson Carlos Vitalino