PARECER-PLENÁRIO No 01/2017/ CNU-DECOR/CGU/AGU
Resumo
A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de car- gos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (ses- senta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horá- rios, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos
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