PARECER-PLENÁRIO No 01/2017/ CNU-DECOR/CGU/AGU

Autores

  • Rafael Figueiredo Fulgêncio AGU

Resumo

A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de car- gos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (ses- senta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horá- rios, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos

Biografia do Autor

Rafael Figueiredo Fulgêncio, AGU

Mestre em Direito pelo UNICEUB-DF. Pós-graduado em Direito Tributário pelas Faculdades Milton Campos. Pós-graduado em Filosofia e Existência pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado da União.

Publicado

2019-11-23

Como Citar

FIGUEIREDO FULGÊNCIO, R. PARECER-PLENÁRIO No 01/2017/ CNU-DECOR/CGU/AGU. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 3, n. 1, 23 nov. 2019.

Edição

Seção

PARECER/NOTA