PARECER N. 00027/2018/CGC/ PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
Resumo
- Após 17 anos de tramitação, o Supremo Tribunal Federal julgou, em 17/05/2018, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.332 – DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB com objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e do § 1º do art. 27 do Decreto – lei nº 3.365/1941, os quais foram inseridos pela Medida Provisória nº 2.027-38/2000 (atualmente numerada como MP nº 2.183-56, de 24/08/2001) e versam, respectivamente, sobre juros compensatórios e honorários advocatícios nas ações de desapropriação.
- Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia a partir da publicação em veículo oficial da ata de julgamento, o que, no caso em análise, ocorreu em 28/05/2018 (Ata nº 15, de 17/05/2018. DJE nº 103, divulgado em 25/05/2018, anexa).
- O objetivo do presente parecer é analisar as repercussões desse julgamento - que, como cediço, possui eficácia vinculante e erga omnes - sobre as ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária em curso e propor estratégias processuais com a finalidade de garantir a eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, evitando-se prejuízos ao erário e pagamentos indevidos.
- Ressalta-se que o presente parecer foi formulado anteriormente à publicação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal e, também, sem que tenha sido iniciada a discussão sobre eventual modulação dos efeitos da decisão, razão pela qual as estratégias ora propostas poderão ser futuramente revistas.
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