A DICOTOMIA ENTRE OS PRAZOS DE OPERAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS NO ÂMBITO DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

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Resumo

O instituto da prescrição enquanto perda da pretensão encontrou no Código Civil/2002 inegável alteração no que se refere aos prazos prescricionais. À uma no que se refere ao prazo genérico que passou de vinte (específico para direitos pessoais) para dez anos, conforme codifica o art. 205 daquele diploma legal. À duas no que se refere ao prazo de três anos aplicável às ações de reparação civil; e nesta questão surge a maior controvérsia, isso porque o texto desta lei se refere à reparação civil de forma genérica e, uma vez que a matéria alusiva a Fazenda Pública encontrava-se robustecida anteriormente no Decreto Lei 20.910/32 que, em seu art. 10 abre espaço para prazos menores resultantes de nova legislação, forçoso reconhecer que a redução do prazo no CC/02 beneficiou não só as pessoas privadas mas também as de direito público.

Biografia do Autor

Raquel de Bastos Rezende Ribeiro Freire

Pós-graduada em Direito Processual pela PUC/MG, pós-graduanda em Direito Público pela Estácio em parceria com o CERS, estagiária de pós-graduação do TJMG, graduada pela Universidade Paulista UNIP, Advogada, inscrita na OAB/MG sob o n. 174.945, Juíza Leiga do TJMG, Procuradora do Município de Campo Belo/MG.

Referências

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Publicado

2022-01-13

Como Citar

FREIRE, R. DE B. R. R. A DICOTOMIA ENTRE OS PRAZOS DE OPERAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS NO ÂMBITO DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 3, n. 1, 13 jan. 2022.

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Artigos