A DICOTOMIA ENTRE OS PRAZOS DE OPERAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS NO ÂMBITO DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
Resumo
O instituto da prescrição enquanto perda da pretensão encontrou no Código Civil/2002 inegável alteração no que se refere aos prazos prescricionais. À uma no que se refere ao prazo genérico que passou de vinte (específico para direitos pessoais) para dez anos, conforme codifica o art. 205 daquele diploma legal. À duas no que se refere ao prazo de três anos aplicável às ações de reparação civil; e nesta questão surge a maior controvérsia, isso porque o texto desta lei se refere à reparação civil de forma genérica e, uma vez que a matéria alusiva a Fazenda Pública encontrava-se robustecida anteriormente no Decreto Lei 20.910/32 que, em seu art. 10 abre espaço para prazos menores resultantes de nova legislação, forçoso reconhecer que a redução do prazo no CC/02 beneficiou não só as pessoas privadas mas também as de direito público.
Referências
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