A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE MAIOR OFERTA NAS MODALIDADES DE CONCORRÊNCIA, DIÁLOGO COMPETITIVO, LEILÃO E PREGÃO SOB A LEI Nº 14.133/2021

Autores

  • José Antonio Pessoa Neto Ministerio da Gestao e Inovação em Serviços Pulicos

Palavras-chave:

Licitação, Modalidades, Pregão, Maior Lance, Concessão, Permissão

Resumo

O presente artigo examina a aplicação do critério de julgamento "maior lance", no sentido de verificar se a regra pode ser aplicada a outras modalidades além do leilão. A legislação que dispõe sobre o regime de concessões e permissões para a prestação de serviços públicos estabelece, conforme o art. 186 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, que os objetos dessas contratações devem ser submetidos à Lei nº 14.133/21 e à legislação específica aplicável. No caso da concessão e/ou permissão de uso, que envolve a cessão de espaço público para o uso mediante remuneração, é sabido que outras modalidades de licitação podem ser utilizadas combinadas com o critério de julgamento do tipo "maior oferta", o qual, por sinal, não está expresso nesses termos em nenhum dos incisos do artigo 33 da lei supracitada.

Biografia do Autor

José Antonio Pessoa Neto, Ministerio da Gestao e Inovação em Serviços Pulicos

Administrador de Empresas pela UNICAP, com mestrado em administração de empresas pela UFRPE e pós-graduação L.L.M em Direito Empresarial pela FGV. Atualmente exerce suas atividades como Analista na evolução do portal de compras na Diretoria de Normas e Logísticas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)". E-mail: jose.pessoa@gestao.gov.br

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Publicado

2024-12-18

Como Citar

PESSOA NETO, J. A. A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE MAIOR OFERTA NAS MODALIDADES DE CONCORRÊNCIA, DIÁLOGO COMPETITIVO, LEILÃO E PREGÃO SOB A LEI Nº 14.133/2021. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 8, n. 1, p. 192-203, 18 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos