A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE MAIOR OFERTA NAS MODALIDADES DE CONCORRÊNCIA, DIÁLOGO COMPETITIVO, LEILÃO E PREGÃO SOB A LEI Nº 14.133/2021
Palavras-chave:
Licitação, Modalidades, Pregão, Maior Lance, Concessão, PermissãoResumo
O presente artigo examina a aplicação do critério de julgamento "maior lance", no sentido de verificar se a regra pode ser aplicada a outras modalidades além do leilão. A legislação que dispõe sobre o regime de concessões e permissões para a prestação de serviços públicos estabelece, conforme o art. 186 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, que os objetos dessas contratações devem ser submetidos à Lei nº 14.133/21 e à legislação específica aplicável. No caso da concessão e/ou permissão de uso, que envolve a cessão de espaço público para o uso mediante remuneração, é sabido que outras modalidades de licitação podem ser utilizadas combinadas com o critério de julgamento do tipo "maior oferta", o qual, por sinal, não está expresso nesses termos em nenhum dos incisos do artigo 33 da lei supracitada.
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