SIGILO DE DADOS, COMUNICAÇÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO: O EQUILÍBRIO QUE DESAFIA A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 4°, III DA LGPD

Autores

  • Ana Luisa Acurcio Santos Eisenlohr

Palavras-chave:

Lei Geral de Proteção de Dados, Princípios e fundamentos, Direito à informação, Anteprojeto de Lei “LGPD Penal”, Projeto de Lei 1515/2022

Resumo

O presente artigo buscou analisar a regulamentação do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público,
principalmente no que tange às previsões do artigo 4°, inciso III da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira.
Sabe-se que, diferentemente do que aconteceu na União Europeia e em outros países, a Lei n° 13.709/2018 não
foi acompanhada por uma Lei que regulamentasse o tratamento de dados pessoais para fins exclusivos de
segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações
penais, o que se tornou prioridade quando o direito à privacidade e à proteção de dados foram elevadas ao status
de direito fundamental pela Emenda Constitucional 105. No desenvolvimento do trabalho, pretende-se evidenciar
a necessidade de que essas matérias sejam regulamentadas equilibrando os interesses públicos com a
proporcionalidade, o devido processo legal, a intimidade e a autodeterminação informativa. Justamente partindo
desse pressuposto é que se analisa o anteprojeto “LGPD Penal” e o Projeto de Lei 1515/2022, considerando os
efeitos e as contribuições que tais textos legais trariam para a sociedade.

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Publicado

2024-12-18

Como Citar

EISENLOHR, A. L. A. S. . SIGILO DE DADOS, COMUNICAÇÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO: O EQUILÍBRIO QUE DESAFIA A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 4°, III DA LGPD. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 8, n. 1, p. 380-395, 18 dez. 2024.

Edição

Seção

Prêmio Dra. Maria Jovita Wolney Valente