RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO: EXAME DE COERÊNCIA E INTEGRIDADE NO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/DF

Autores

  • Márcio Anderson Silveira Capistrano

Palavras-chave:

Responsabilidade civil, Responsabilidade do Estado, Concursos públicos, Nomeação tardia, Estudo de caso, Recurso Extraordinário n. 724.347/DF

Resumo

O objetivo do presente artigo é estudar a motivação empregada pelo Supremo Tribunal Federal na resolução de um caso difícil em matéria de responsabilidade civil do Estado (Recurso
Extraordinário n. 724.347/DF), a fim de verificar sua adequação à luz dos parâmetros da coerência e da integridade, segundo o pensamento de Dworkin. Trata-se de julgado emblemático,
no qual se discutiu, em regime de repercussão geral, a responsabilidade estatal nas situações
em que aprovados em concurso público alegam danos decorrentes do atraso na data de suas
investiduras, pois a nomeação é obtida apenas após a intervenção do Estado-juiz. Com fulcro
na pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, conclui-se que a ponderação de interesses jurídicos realizada pelo Ministro relator apresenta-se como a técnica adequada para a resolução do
problema, após juízo de prudência ou razoabilidade em interpretação com alta carga axiológica e criativa. Ainda, em conformidade com a ideia de direito como integridade, reputa-se correta a conclusão de que o servidor demandante não faz jus a indenização sob o fundamento de
que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

Referências

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos.

ed. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 11

set. 2022.

______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em:

set. 2022.

______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n.

977/RS. Relator: Ministro Celso Limongi. Sexta Turma. Brasília, 25 de junho de 2009.

______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n.

022.823/RS. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. Brasília, 03 de

setembro de 2009.

______. Superior Tribunal de Justiça. Decisão Monocrática no Recurso Especial n.

814/MG. Relator: Ministro Paulo Gallotti. Sexta Turma. Brasília, 30 de setembro de

______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no

Recurso Especial n. 745.554/DF. Relator: Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Brasília, 16

de fevereiro de 2006.

______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n.

037/DF. Relator: Min. Eliana Calmon. Corte Especial. Brasília, 1º de fevereiro de 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n.

117.974/RS. Relator p/ Acórdão: Min. Teori Albino Zavascki. Corte Especial. Brasília, 21

de setembro de 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 256.460/MG. Relator: Ministro

Felix Fischer. Quinta Turma. Brasília, 04 de março de 2004.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 506.808/MG. Relator: Ministro

Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Brasília, 29 de junho de 2006.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 508.477/PR. Relatora: Ministra

Laurita Vaz. Quinta Turma. Brasília, 14 de julho de 2007.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 536.596/RS. Relator: Ministro

Felix Fischer. Quinta Turma. Brasília, 02 de março de 2004.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 642.008/RS. Relator: Ministro

Castro Meira. Segunda Turma. Brasília, 10 de agosto de 2004.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 763.835/RN. Relator: Ministro

João Otávio de Noronha. Segunda Turma. Brasília, 06 de fevereiro de 2007.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 767.143/DF. Relator: Ministro Luiz

Fux. Primeira Turma. Brasília, 17 de maio de 2007.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 825.037/DF. Relator: Ministro Luiz

Fux. Primeira Turma. Brasília, 23 de outubro de 2007.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 825.925/RS. Relator: Juiz

Convocado Carlos Fernando Mathias. Segunda Turma. Brasília, 06 de março de 2008.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.117.974/RS. Relator: Ministro

Luiz Fux. Primeira Turma. Brasília, 19 de novembro de 2009.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 11.422/MG.

Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Brasília, 10 de maio de

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 2.287/DF.

Relator: Ministro José Cândido de Carvalho Filho. Sexta Turma. Brasília, 05 de outubro de

______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível n.

01.1.019549-8. Relatora: Desembargadora Vera Andrighi. Quarta Turma Cível. Brasília,

de junho de 2004.

______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ação Cível n. 2004.71.00.023966-3/RS.

Relatora: Juíza Federal Vânia Hack de Almeida. Terceira Turma. Porto Alegre, 20 de março

de 2006.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 724.347/DF. Relator: Ministro

Marco Aurélio. Relator p/ acórdão: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Repercussão

geral. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

CAHALI, Yussef. Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e

atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DEBBASCH, Charles. Institutions et droit administratifs. Paris: Presses Universitaires de

France, 1977, v. 2.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins

Fontes, 2002.

______. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes,

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional

dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. Trad. Peter Naumann, Eurides Avance

de Douza. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense,

SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Altas, 2006.

SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise

do direito comparado e brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo:

Atlas, 2009.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos y justicia. Trad. Marina

Garcón. Madrid: Editora Trotta, 1995.

Publicado

2024-12-18

Como Citar

CAPISTRANO, M. A. S. . RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO: EXAME DE COERÊNCIA E INTEGRIDADE NO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/DF. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 8, n. 1, p. 397-417, 18 dez. 2024.

Edição

Seção

Prêmio Dra. Maria Jovita Wolney Valente