REGULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA NO MERCADO DIGITAL BRASILEIRO
Palavras-chave:
mercado digital, regulação, concorrência, bigs techs, desenvolvimentoResumo
O presente artigo tem por objeto examinar por que é importante a regulação da concorrência no âmbito das relações comerciais praticadas por meio das plataformas digitais. A intervenção estatal na economia com papel normatizador e fiscalizador é uma exigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). O poder econômico que as empresas globais (Big Techs) exercem sobre grupos empresariais menores, a partir da utilização das plataformas digitais, é fato da economia que chama a atenção das Ciências Jurídicas, porque a livre concorrência é princípio da ordem econômica, consoante prevê o artigo 170 da CRFB. No Brasil, o Projeto de Lei (PL) n.º 2.768/2022 visa regular o comércio digital para promover o desenvolvimento econômico e a proteção da justa concorrência. A proposição normativa elege a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como entidade apta a desempenhar tal função, o que pode ser questionado do ponto de vista científico e acadêmico, já que, em termos de tutela da concorrência mercadológica, pensa-se, de imediato, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A temática envolve, assim, interesses da União Federal e, consequentemente, da Advocacia-Geral da União (AGU), por meio dos órgãos que lhe são vinculados. Desse modo, a partir dos métodos jurídico-dogmático e jurídico-teórico, esta pesquisa tem o objetivo de apresentar uma visão científica, lastreada na literatura do Direito Econômico e produções acadêmicas pertinentes, acerca da imprescindibilidade da regulação da concorrência no mercado digital brasileiro para a política econômica do país.
Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). Presidente da Anatel defende agência como órgão regulador das plataformas digitais. Disponível em: <https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/presidente-da-anatel-defende-agencia-como-orgao-regulador-das-plataformas-digitais>. Acesso em: 03 fev. 2025.
ALMEIDA, Maria Hermínia Tavares de. A política da privatização das telecomunicações no Brasil. Revista de Economia Política, v. 21, n. 2 (82), p. 226-245, abr./jun. 2001. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0101-31572001-1258. Acesso em: 6 jul. 2025.
BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. AGU recebe 78 contribuições em consulta pública sobre plataformas digitais. Brasília: AGU, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-recebe-78-contribuicoes-em-consulta-publica-sobre-plataformas-digitais. Acesso em: 10 jul. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 jul. 2025.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Regimento Interno do Cade. Aprovado pela Resolução nº 01, de 26 de março de 2012. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/regimento-interno. Acesso em: 8 jul. 2025.
BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. Brasília, DF: Cade, [2025]. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/competencias/procuradoria-federal-especializada-cade. Acesso em: 8 jul. 2025.
BRASIL. Decreto nº 7.783, de 15 de agosto de 2012. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e remaneja cargos em comissão. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 149, n. 159, p. 1-5, 16 ago. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/D7783.htm. Acesso em: 8 jul. 2025.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Relatório de Oportunidades Fiscais. Brasília: Ministério da Fazenda, 2023. Disponível em: < https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-divulga-relatorio-sobre-oportunidades-fiscais-trazidas-pelos-mercados-digitais >. Acesso em: 28 jan. 2025.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional do Consumidor. Senacon determina retirada de oferta de celulares irregulares da Amazon e do Mercado Livre. Brasília: MJSP, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/senacon-determina-retirada-de-oferta-de-celulares-irregulares-da-amazon-e-do-mercado-livre. Acesso em: 8 jul. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 148, n. 231, p. 1-9, 1 dez. 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em: 8 jul. 2025.
CAMARGO, Rodrigo de Azevedo. Sistemas econômicos e ideologia constitucionalmente adotada enquanto critérios de solução de conflitos jurídicos. SILVA, Mariana de Andrade; PEREIRA, Lucas Bastos (orgs.). Direito econômico e constitucionalismo contemporâneo: estudos em homenagem a Fábio Konder Comparato. São Paulo: Editora Fórum, 2024, p. 403-421.
CASTRO, Ricardo Medeiros de; FONSECA, Gabriel Campos Soares da; BRANCO, Pedro Henrique de Moura Gonet. Estudo sobre cenários de conformação institucional regulatória do ecossistema digital. Brasília: Centro de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações – CCOM/UnB, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mcom/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/mcom-recebe-estudo-sobre-ecossistemas-digitais/Meta_9_Relatorio_Estudo.pdf. Acesso em: 8 jul. 2025.
CLARK, Giovani; CORRÊA, Leonardo Alves; NASCIMENTO, Samuel Pontes do. Constituição econômica bloqueada: contribuições para a refundação do Brasil. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021.
FURTADO, Celso. O mito do desenvolvimento econômico. São Paulo: CÍRCULO DO LIVRO S.A, 1974.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2010.
SOUZA, Washington Peluso Albino de. A Constituição econômica e o sistema financeiro nacional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 79, p. 257-294, 1984.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Copyright (c) 2025 Ewerton Vinicius Pereira da Silva, Anny Falcão Schwendler

Este trabalho está licensiado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:
- Autores mantêm os direitos autorais e concedem à Revista da Advocacia Pública Federal o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Licença Creative Commons Attribution que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial neste periódico.
- Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
- A Revista da Advocacia Pública Federal adota a Licença Creative Commons, CC BY-NC (atribuição não comercial). Com essa licença é permitido acessar, baixar (download), copiar, imprimir, compartilhar, reutilizar e distribuir os artigos, desde que para uso não comercial e com a citação da fonte, conferindo os devidos créditos de autoria e menção à Revista da Advocacia Pública Federal.






