REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Palavras-chave:
Licenciamento ambiental, Instituições financeiras, Dano ambiental, Responsabilidade, Legislação ambientalResumo
O texto analisa a noção de dano ambiental e sua responsabilização tríplice (civil, penal e administrativa) no ordenamento jurídico brasileiro, cotejando com a legislação brasileira, a qual diferencia os conceitos de degradação, poluição e impacto ambiental, destacando a abrangência e finalidade de cada um. A responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva, sendo aplicável independentemente de dolo ou culpa, e é imprescritível, conforme entendimento do STF. Por sua vez, a responsabilidade penal é subjetiva, exigindo conduta ilícita e se limitando à culpabilidade do agente. Já a responsabilidade administrativa, embora inicialmente tratada como objetiva, tem sido consolidada como subjetiva, exigindo dolo ou culpa. A responsabilização de instituições financeiras por danos ambientais das atividades que financiam foi objeto de análises judiciais, destacando-se a jurisprudência que tem admitido a responsabilização solidária dessas entidades, mesmo quando estas apenas promovem o financiamento. Destaca-se que o setor financeiro dispõe normas sobre a avaliação de riscos ambientais e climáticos dos negócios (como a Resolução BACEN 4.557/2017), além de boas práticas internas como as expostas em nota pelo BNDES. Ademais, a flexibilização do licenciamento ambiental promovida pela aprovação do PL 2.159/2021 — por meio de figuras como a Licença por Adesão e Compromisso e a fiscalização por amostragem — acarreta riscos à proteção ambiental. Por fim, ressalta-se a atuação da AGU na responsabilização de financiadores e a consolidação do entendimento da imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental, confirmando a proteção ampla e contínua ao meio ambiente.
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