RAZÕES PELAS QUAIS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DEVE SER FEITA PELA PROCURADORIA E NÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA

Autores

  • Rafael Schreiber

Resumo

Existem inúmeros Municípios em que a inscrição em dívida ativa tributária é atribuída à Secretaria da Fazenda e não à Procuradoria do Município. O presente artigo aborda a inconstitucionalidade e a ilegalidade dessa conduta, demonstrando os aspectos negativos dessa sistemática e os motivos pelos quais a competência para a inscrição em dívida ativa é privativa do órgão jurídico do ente federativo. Trata-se de atribuição ontológica e finalística do órgão, principalmente à luz do princípio da simetria, vez que o controle de legalidade (entendido como controle de juridicidade) requer (i) capacidade técnica, (ii) profissionalização, (iii) imparcialidade; (iv) legitimidade; (v) boa-fé objetiva e (vi) eficiência (qualitativa e de economia processual), atributos esses exclusivos da Advocacia Pública.

Biografia do Autor

Rafael Schreiber

Procurador do Município de Joinville (SC), Especialista em Direito Público pela pós-graduação da LFG, Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV e graduado em Direito na Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB. Presidente da APROJOI. Advogado.

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Publicado

2022-01-13

Como Citar

SCHREIBER, R. RAZÕES PELAS QUAIS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DEVE SER FEITA PELA PROCURADORIA E NÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 2, n. 1, 13 jan. 2022.

Edição

Seção

Artigos