A AUTOCOMPOSIÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO SETOR PÚBLICO

Autores

  • Leonardo Pereira Rezende
  • Monia Aparecida de Araujo Paiva

Palavras-chave:

Direito Administrativo. Conflito. Resolução. Autocomposição. Administração Pública.

Resumo

Os conflitos na sociedade são comuns e ocorrem diariamente. Quanto mais complexo é o meio em que vivemos, mais difícil se torna a resolução dos problemas decorrentes do convívio social do ser humano. Historicamente, a solução dos conflitos entre duas ou mais partes é delegada a um ente imparcial, o Estado. Ocorre que essa cultura beligerante vem ocasionando a ineficácia desse sujeito em dar uma resposta às partes. Assim, a adoção do novo paradigma pelo novo CPC busca consolidar a garantia constitucional à razoável duração do processo, e, ao lado da previsão do art. 4º, busca dar efetividade à ideia do processo justo. No entanto, o Poder Público e a Administração Pública como um todo, na prática, ainda resistem em adotar métodos alternativos de solução de controvérsias, amparando-se na denominada indisponibilidade do interesse público. Percebe-se que, diante do quadro atual, é urgente que o Poder Público implemente, de forma rápida e integral, o CPC e a Lei nº 13.140/2015 para que os servidores e particulares possam resolver, de forma mais eficiente, eventuais conflitos decorrentes do exercício da nobre função pública.

Biografia do Autor

Leonardo Pereira Rezende

Advogado, sócio administrador do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados, Conselheiro Estadual da OAB/MG, Autor dos livros “Dano moral e licenciamento ambiental de barragens hidrelétricas” (Editora Juruá); “Avanços e Contradições do Licenciamento Ambiental de Barragens Hidrelétricas”(Editora Fórum); Coordenador do livro “Construção de Barragens Hidrelétricas e Proteção da Biodiversidade”(Editora Fiúza).

Monia Aparecida de Araujo Paiva

Advogada do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados.Pós graduada em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes.

Referências

AGU. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Procedimento número NUP 00400.000903/2016-53 – CCAF-CGU-AGU.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

BRASIL. Lei nº LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 12 abr. 2017.

Publicado

2019-11-23

Como Citar

REZENDE, L. P.; PAIVA, M. A. DE A. A AUTOCOMPOSIÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO SETOR PÚBLICO. Revista da Advocacia Pública Federal, v. 3, n. 1, 23 nov. 2019.

Edição

Seção

Artigos