A AUTOCOMPOSIÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO SETOR PÚBLICO
Palavras-chave:
Direito Administrativo. Conflito. Resolução. Autocomposição. Administração Pública.Resumo
Os conflitos na sociedade são comuns e ocorrem diariamente. Quanto mais complexo é o meio em que vivemos, mais difícil se torna a resolução dos problemas decorrentes do convívio social do ser humano. Historicamente, a solução dos conflitos entre duas ou mais partes é delegada a um ente imparcial, o Estado. Ocorre que essa cultura beligerante vem ocasionando a ineficácia desse sujeito em dar uma resposta às partes. Assim, a adoção do novo paradigma pelo novo CPC busca consolidar a garantia constitucional à razoável duração do processo, e, ao lado da previsão do art. 4º, busca dar efetividade à ideia do processo justo. No entanto, o Poder Público e a Administração Pública como um todo, na prática, ainda resistem em adotar métodos alternativos de solução de controvérsias, amparando-se na denominada indisponibilidade do interesse público. Percebe-se que, diante do quadro atual, é urgente que o Poder Público implemente, de forma rápida e integral, o CPC e a Lei nº 13.140/2015 para que os servidores e particulares possam resolver, de forma mais eficiente, eventuais conflitos decorrentes do exercício da nobre função pública.
Referências
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