A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS AGÊNCIAS REGULADORAS E A RAZÃO PÚBLICA DE JOHN RAWLS: OS DILEMAS DE UMA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA NO BRASIL
Palavras-chave:
Lei N.º 13.848/2019. Agências Reguladoras. Participação Popular. John Rawls. Democracia Participativa.Resumo
A Lei n.º 13.848/2019 reforçou diversos aspectos da autonomia das agências reguladoras e aprimorou os mecanismos de participação social da criação, manutenção ou extinção dos atos normativos no âmbito de tais agências, dentre os quais se destacam a consulta e as audiências públicas. Mais que uma tentativa de inserir a participação popular nos processos administrativos – de modo a conferir uma maior legitimidade aos procedimentos –, é possível realizar uma leitura mais ampla dos institutos positivados pela Lei n.º 13.848/2019 mediante a análise dos ensinamentos do filósofo estadunidense John Rawls. Neste sentido, objetiva-se a investigar, com base num contraste entre o pensamento rawlsiano e as dificuldades presentes na complexa realidade social brasileira, se a consulta pública disposta pela lei é capaz de contribuir a longo prazo para a mudança da mentalidade coletiva que se faz presente na sociedade – no sentido de que o exercício dos direitos políticos se reduz ao ato de votar durante as eleições –, com escopo de que, através do estímulo à participação nos procedimentos públicos decisórios, os cidadãos paulatinamente assumam uma postura ativa perante o cenário político brasileiro, contribuindo para a ascensão de uma democracia participativa, ou se, ao contrário, o instituto não será capaz de cumprir com a finalidade pretendida pelo legislador.
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