COMENTÁRIOS À SENTENÇA ARBITRAL FINAL DO CASO CCI Nº 26245, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 (PETRA ENERGIA S.A. V ANP)
Resumo
No mês de agosto de 2023, recebemos o resultado positivo de um relevante procedimento arbitral, oriundo de uma concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural. Por convite da Revista, optamos por trazer essa importante decisão ao conhecimento de todos os leitores do periódico.
A disputa foi iniciada pelo concessionário (Petra Energia S.A.) contra a ANP com base na cláusula arbitral existente no contrato. Segundo essa cláusula, disputas contratuais precisariam ser resolvidas por meio de arbitragem, que é um método heterocompositivo de solução de litígios. Além de afastar a competência do Poder Judiciário para a solução da disputa, a arbitragem resulta na prolação de uma decisão definitiva, para qual não existe possibilidade de recurso arbitral ou judicial.
No caso comentado, o mérito era bastante interessante e inovador. Em linhas gerais, a ANP declarou a perda da qualificaçao da concessionária, que na prática se tornara insolvente, e possibilitou à empresa que transferisse seus contratos como alternativa à rescisão contratual. No entanto, a Petra Energia indicou como empresa cessionária uma pessoa jurídica repleta de pontos de contato com a concessionária original: um dos sócios da cessionária, por exemplo, era fiho do presidente da Petra Energia. Diante da confusão entre velha e nova empresas, a ANP negou o pedido de cessão, entendendo se tratar de negócio jurídico simulado.
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Copyright (c) 2023 Nilo Sérgio Gaião Santos
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