HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A ÓTICA DO CPC DE 2015
Palavras-chave:
Código de Processo Civil, Inovações, Honorários de sucumbência., Percentuais, Fazenda PúblicaResumo
Os honorários de sucumbência passaram a ser tratados de forma mais minuciosa pelo novo Código de Processo Civil, encerrando controvérsia antes havida na jurisprudência em diversos pontos que tratam da matéria. Firmou-se a regra geral de observância dos percentuais mínimos e máximos da verba honorária, inclusive nas hipóteses de arbitramento por apreciação equitativa do julgador. Passou a ser devido o arbitramento de honorários recursais aos recursos interpostos na vigência do novo diploma processual. Nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, além de a fixação dos honorários observar os critérios gerais, foram estabelecidos percentuais específicos para o arbitramento da verba, grande inovação em relação à legislação anterior. O direito dos Advogados Públicos aos honorários de sucumbência passou a ter previsão expressa na lei. Em que pese a clareza das previsões normativas estabelecidas pelo novo diploma, a questão tem sido discutida pelos Tribunais Superiores, firmando-se jurisprudência a respeito. No presente trabalho, busca-se analisar as principais modificações realizadas pelo Código de Processo Civil de 2015 acerca da questão, com ênfase nos honorários devidos aos Advogados Públicos e às causas em que a Fazenda Pública for parte. Para tanto, será utilizada a metodologia dedutiva, a partir da análise da doutrina e da jurisprudência pátrias.
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